O impacto emocional ao ser confrontado com uma doença oncológica é avassalador, deixando-nos, literalmente, sem chão. À medida que nos deparamos com o desafio do caminho a percorrer, surgem inúmeras dúvidas.
Para aqueles que têm um Crédito Habitação, é importante saber que existem benefícios disponíveis. Entre eles, destaca-se a possibilidade de modificar o crédito habitação, proporcionando acesso a um regime especial de atualização da prestação mensal.
Conhecido como Crédito Habitação Regime Bonificado, este benefício está em vigor desde 1 de Janeiro de 2015, conforme estabelecido pela LEI nº 64/2014, de 26 de Agosto.
Esta modalidade oferece uma valiosa ajuda para quem enfrenta desafios de saúde, proporcionando uma maior flexibilidade financeira durante este período delicado.
A consciencialização sobre essas oportunidades pode representar um alívio significativo para aqueles que enfrentam, não apenas os desafios físicos, mas também os financeiros, associados a uma doença oncológica. Este é mais um passo no sentido de apoiar aqueles que necessitam de um suporte abrangente durante o seu percurso de recuperação.
(Imagem @freepik)
Quem tem acesso ao Regime Bonificado de Crédito Habitação?
- Pessoa com idade superior a 18 anos;
- Grau de Incapacidade igual ou superior a 60%;
- Aquisição de Habitação Própria Permanente (HPP); Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a HPP;
- Construção ou realização de obras de HPP;
- Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a HPP;
- O empréstimo não se destinar à Aquisição de imóvel que seja propriedade dos seus ascendentes ou descendentes;
- Ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel a que respeita o empréstimo;
- Nenhum dos membros do agregado familiar possuir outro empréstimo para os mesmos fins em qualquer regime de crédito habitação;
- A constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado, não podendo o mesmo ser vendido durante um período mínimo de cinco anos, o imóvel constitui-se como garantia de pagamento da dívida durante este período.
(Salvo algumas exceções: 1) Morte do titular do crédito; 2) Perda de emprego do titular do crédito, do seu cônjuge ou da pessoa que com ele viva em condições análogas às do cônjuge (por perda de emprego entende-se: a situação dos trabalhadores que têm disponibilidade para o trabalho mas que, estão há mais de seis meses desempregados e inscritos nos respetivos centros de emprego); 3) Alteração da dimensão do agregado familiar; 4) Mobilidade profissional do titular ou do cônjuge; 5) O produto da venda do imóvel que tenha sido determinada pelas condições 3) e 4), seja afeto, no prazo de um ano, à aquisição ou construção de nova habitação própria permanente, até à ocorrência do respetivo preço; )
Esta alteração pode ser feita, mesmo que tenha apenas uma incapacidade de 60%?
- Sim. Qualquer doente oncológico que comprove um grau de incapacidade, igual ou superior a 60%, pode usufruir desta bonificação.
Que documentos tenho de entregar?
- Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM).
Podemos solicitar o empréstimo por qualquer valor?
- Não. O montante máximo do empréstimo é de €190.000 (cento e noventa mil euros), atualizado anualmente com base no Índice de Preços do Consumidor, o empréstimo não ultrapassar 90% do valor total da habitação ou do custo das obras e o prazo máximo do empréstimo ser de 50 anos.
(Suporte legal: Regime de concessão de crédito à habitação a pessoa com deficiência. LEI nº 64/2014, de 26 de Agosto)
E, posso transferir o meu Crédito Habitação atual, de um Banco para outro?
- Sim. É possível optar por alterar de Instituição Bancária.
(Fonte: Direitos Gerais do Doente Oncológico – LIGA PORTUGUESA CONTRA O CANCRO)
Os Bancos não são obrigados a conceder este tipo de crédito ao abrigo deste regime, no entanto, se o Cliente adquirir a incapacidade, igual ou superior a 60%, após a celebração do contrato de crédito, tem direito a que o mesmo seja convertido para Crédito Habitação Regime Bonificado.
Cátia Gonçalves é Economista e Bancária